JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000892-45.2014.5.03.0183

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000892-45.2014.5.03.0183, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE NO EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento ao recurso extraordinário interposto nos presentes autos, para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, " à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema ". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito a fim de se determinar a reintegração da reclamante ao emprego. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000892-45.2014.5.03.0183. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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