JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-22.2017.5.18.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-22.2017.5.18.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante para "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos" . Na ocasião, restou assentado que "O entendimento adotado pelo acórdão a quo está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição da República, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo estatutário" . Nesse sentido, consignou-se: "Com efeito, no julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mudança de redação no caput do artigo 40, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou na expressa exclusão de todos os demais servidores do regime próprio de previdência dos entes federativos" . Dentro desse contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011262-22.2017.5.18.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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