JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1001397-49.2019.5.02.0384

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Conflito Negativo de Competência 1001397-49.2019.5.02.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. ART. 55, § 1ºDO CPC DE 2015. SENTENÇA. I. Conforme inteligência do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos nº 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do art. 55, § 1ºdo CPC de 2015, o qual dispõe que " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado ." V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, suscitado,para proceder ao julgamento da ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001397-49.2019.5.02.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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