JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000726-15.2018.5.02.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 1000726-15.2018.5.02.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora laborava em regime de plantões, submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e o TRT considerou válida a mencionada jornada de trabalho, não obstante a inexistência de previsão em norma coletiva, sob o fundamento de que não se há falar em invalidade da Portaria que disciplina a carga horária, tendo em vista que a reclamada, fundação pública, não está autorizada a participar de negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho confere validade às normas coletivas que instituem jornadas de trabalho em regime 12x36, consoante se observa da Súmula nº 444/TST, in verbis : "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado nas décima primeira e décima segunda horas ". Nesse passo, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, apenas se admite o aludido regime 12x36 como válido quando autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu no caso em comento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO - LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/3/2020 , na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000726-15.2018.5.02.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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