- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101211-03.2016.5.01.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Excepcionalmente, em virtude das exigências técnicas de determinadas atividades, é válida a contratação da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Esse ajuste é autorizado no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e prestigia a negociação coletiva para adequação do horário de trabalho às características de certas atividades. Por outro lado, a jurisprudência predominante nesta Corte é a de que a validação do regime de compensação 12x36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444. No caso, diversamente do que alega o recorrente, o e. Tribunal Regional consignou que, "No caso do autos, as escalas em 12x36 foram expressamente previstas em norma coletiva (ID's. 3a18755 - Pág. 14 e f4fa700 - Pág. 14).". Por outro lado, do exame do contexto fático-probatório dos autos, aquela e. Corte concluiu que "não houve extrapolamento habitual das jornadas de doze horas" (pág. 426) a ensejar a suscitada descaracterização do regime 12x36. Dessa forma, para se decidir em sentido oposto, concluindo-se pela irregularidade do regime adotado pela reclamada, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento este incabível nesta esfera recursal em razão do disposto na Súmula 126/TST, óbice que inviabiliza o exame de contrariedade ao mencionado verbete bem como da divergência jurisprudencial suscitada (págs. 444-446), que trata da habitualidade na prestação de horas extras a invalidar a jornada de 12x36. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101211-03.2016.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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