JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-93.2014.5.09.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-93.2014.5.09.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A parte reclamante, em sua petição inicial, pretende o reconhecimento da equiparação salarial com empregado paradigma, por terem exercido a mesma função e as mesmas atribuições, na mesma localidade. Eventual impugnação formulada no curso da demanda quanto à questão de fato e/ou de direito que surgira em razão do exercício do contraditório e da ampla defesa não implica, por si só, alteração do pedido inicial, tampouco da causa de pedir lançada na petição inicial, pois a pretensão autoral continua a mesma, qual seja, as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. É o que determina os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processuais, aplicáveis ao processo do trabalho. Não se verifica, portanto, nulidade do acórdão regional por julgamento extra petita . Ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . PARCELAS VINCENDAS. STEPS . A parte reclamante requereu as diferenças salarias decorrentes da concessão das STEPS até a sua implementação em folha de pagamento, o que, por óbvio, implica manifesto pedido de parcelas vencidas e vincendas. O TRT, ao julgar procedentes as diferenças salariais decorrentes dos STEPS pretendidos, parcelas vencidas e vincendas, decidiu nos limites do pedido formulado em petição inicial. Não há, portanto, que se falar em nulidade do julgado regional por julgamento ultra petita , restando ilesos os arts. 141, 142 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA E VALE-LANCHES. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA (sob o fundamento da inovação recursal) e VALE-LANCHES, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA E INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA (sob o fundamento da inovação recursal) e INTERVALO INTRAJORNADA, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo de instrumento a que nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT posterior. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Hipótese em que a parte reclamante postula a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, qual seja, o auxílio-alimentação. Logo, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, item II, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES ALTERNADAS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial pretendida. Está delimitado ser inconteste que reclamante e modelo exerciam as mesmas funções, na mesma localidade, com tempo de serviço não superior a dois anos, sem prova hábil de que as atividades do paradigma fossem mais complexas, ou que este tivesse produtividade superior ou desempenhasse suas funções com maior perfeição técnica. No que tange ao quadro de carreira instituído pela reclamada, o TRT delimitou que o Regulamento Interno não contempla previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, em desacordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, o que impede o afastamento da equiparação salarial. Logo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. STEPS . ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL. PREJUÍZO PARA O EMPREGADO. A Corte de origem concluiu que a alteração dos steps (letras) ocorreu a partir de 2010 e que a tabela salarial do Plano de Cargos e Salários passou a contemplar 23 letras ( steps ) - anteriormente eram apenas 12. Também delimitou que as diferenças salariais correspondentes a cada letra passaram a ser de 1,86%, muito embora antes o percentual fosse de 3,7261%, e que houve prejuízo material ao reclamante decorrente da alteração havida (em abril de 2010) na tabela salarial do Plano de Cargos e Salários. Concluiu que o salário do autor foi aumentado em 1,86% e em 1,83% a cada mudança de letra (S, T e U) e que, pela tabela salarial antes vigente, o percentual deveria ter sido de 3,72%. O TRT, ainda, delimitou que, embora a parte reclamante tenha recebido aumentos salariais posteriores por outros motivos - por exemplo, por alteração do plano de carreiras, reajuste coletivo - não é possível mensurar a influência que esta alteração teve no conjunto salarial, ou se houve recomposição de perdas, pois a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse particular. No caso, para se chegar à conclusão de que a alteração da quantidade e do percentual de steps não gerou prejuízo à parte reclamante, conforme alega a parte reclamada, e contrariamente ao que delimitou o TRT, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DEVIDOS REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. O TRT, ao entender que o intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial e, por conseguinte, que são devidos os seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Ao entender devidas as horas extraordinárias quando prestados turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6h, nos períodos de março/2009 (considerando a prescrição declarada) a novembro/2010 e de janeiro a maio/2012, e fora do que a norma coletiva prevê, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 423 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA . A decisão encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 355 da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Inviável é o prosseguimento do recurso de revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando as matérias impugnadas estão adstritas à legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Ainda, registre-se que não enseja o conhecimento do recurso de revista a indicação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que não possui pertinência direta com a presente matéria, caso do art. 876 do CCB. Por fim, a divergência jurisprudencial está em conformidade com a decisão regional recorrida, razão pela qual se mostra inespecífica, a ensejar a incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. O TRT, ao entender pela aplicação do divisor 150 quanto ao período relativo à duração do trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No tópico referente ao tema CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS SOBRE FGTS. Prejudicada a apreciação da presente matéria, em face de se ter negado provimento ao agravo de instrumento quanto às demais matérias. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT posterior. Esta Corte Superior, por meio da OJ 413 da SDBI-1, consolidou entendimento no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST". Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000128-93.2014.5.09.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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