JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-44.2020.5.10.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-44.2020.5.10.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 191, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 191, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu ser ilícita a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do reclamante que abrangia vantagens pessoais. 2. No caso, a reclamada incluiu as rubricas "VANTAGEM PESSOAL-ACT 2009/2011", "ANTECIPAÇÃO /INCORPORAÇÃO PCCS" e "PROMOÇÃO POR MÉRITO/ANTIGUIDADE ACT", na base de cálculo do adicional de periculosidade por mera liberalidade. Segundo a Novacap, o adicional passou a ser calculado apenas sobre o salário, por força de atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista ser empresa pública. Com efeito, o adicional de periculosidade de empregados não eletricitários incide sobre o salário básico, conforme previsto no artigo 193, § 1º, da CLT e item I da Súmula 191 do TST. Assim, a alteração realizada pelo ente público, com o fulcro de adequar a base de cálculo da citada verba as normas legais, não pode ser considerada ilícita. Pelo contrário, a adequação foi realizada em estrita observância ao princípio da legalidade. Neste contexto, não há se falar em princípio da irredutibilidade salarial, pois a exclusão de rubricas do cálculo do adicional de periculosidade ocorreu para adequação a norma legal que rege os empregados não eletricitário. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000255-44.2020.5.10.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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