- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo Interno 0000687-94.2017.5.17.0191, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOBRAS EM SOBREAVISO. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. A Turma Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela dobra em sobreaviso. Consignou que a jornada praticada pelo Reclamante, a teor da prova oral, era de 24 horas de trabalho, sendo 12 horas de efetivo labor e mais 12 horas de sobreaviso, as quais poderiam resultar em novas horas de efetivo trabalho; ou seja, o reclamante não laborava apenas no regime de sobreaviso previsto no art. 5º, da Lei 5.811/72, mas sim realizava a jornada de 12 (doze) horas de trabalho (prevista no art. 4º, da lei dos petroleiros), combinada com uma jornada de 12 (doze) horas de sobreaviso. Consignou que tal jornada é mais exaustiva que o regime "simples" do sobreaviso (24 horas de sobreaviso), de maneira que não seria razoável e proporcional que as duas tivessem a mesma compensação (apenas 24 horas de descanso). Destacou que o autor poderia trabalhar por período superior a 12 (doze) horas diárias, tendo em vista que, além do trabalho efetivo em escala de 12 (doze) horas, estava submetido ao sobreaviso também de 12 (doze) horas; e, tendo em vista que o labor acima de tal limite não é permitido pelo regime "simples" de sobreaviso (art. 5º, §2º), a jornada do reclamante perfazia-se com uma combinação das duas modalidades (escala de 12 horas e sobreaviso de 24 horas). Assim, entendeu caracterizada a jornada mista ou combinada e concluiu que o autor faz jus a 36 horas de descanso para cada 24 horas de trabalho (12 horas de trabalho efetivo mais 12 horas de sobreaviso), como resultado da conjugação das normas dos arts. 4º, II, e do art. 6º, I, da Lei 5.811/72. Em face disso, foi mantida a r. sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de 7 dias de horas extras para cada 14 dias trabalhados, pela supressão parcial do período de descanso. Quanto ao pedido de compensação/dedução, considerou o TRT que não existem parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título, uma vez que as horas extras aqui deferidas guardam relação com os descansos legais não fruídos, e, assim, possuem natureza distinta daquelas pagas em contracheques, que se referem ao labor em sobrejornada. III. Nesse contexto, considerando que a argumentação recursal está toda ela fundada na reiteração das teses de que o autor somente trabalhava em regime de plantão/sobreaviso (e não em regime misto), e de que a jornada praticada nunca ultrapassou 12 horas (ao contrário da delimitação regional, em que confirmado que tal limite era ultrapassado); o que se verifica é que a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000687-94.2017.5.17.0191. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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