- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001879-61.2017.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO. LEI 5.811/1972. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE 12 HORAS DE PRESTAÇÃO DE EFETIVO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Regional, após esclarecer que a prestação de serviço do reclamante se rege pelo disposto na Lei 5.811/72 e que o regime de sobreaviso (24h) não implica necessariamente a prestação de serviço durante 24 horas diárias, mas apenas que o empregado ficará à disposição do empregador, devendo o trabalho efetivo, se houver, durar apenas 12 horas diárias, de modo contínuo ou intercalado, consignou que "o autor não logrou êxito na comprovação de que extrapolou o limite diário de 12h de prestação efetiva de serviço, sendo indevido o pagamento de horas extras". Para chegar a tal conclusão, a Corte a quo se valeu dos termos do depoimento do próprio autor e da prova testemunhal colhida nos autos. Sendo assim, a alegação do autor no sentido de que tem direito ao pagamento de horas extras, pois laborou mais de 12 horas de efetivo trabalho, enquanto no período de sobreaviso previsto na Lei 5.811/1972, é frontalmente contrária às premissas fáticas delineadas pelo TRT, o que implica a incidência do óbice da Súmula 126 dessa Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001879-61.2017.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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