JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000095-55.2017.5.02.0254

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000095-55.2017.5.02.0254, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 40.000,00, e versando a tese recursal sobre tema que reflete na pretensão formulada (reflexos das horas extras sobre os RSR's), admite-se a transcendência da causa. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional , o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. No que se refere à repercussão dos repousos especiais , a jurisprudência majoritária desta Corte fixou-se no sentido de que de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória prevista no regime especial e não se trata do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, sendo inaplicável, por consequência, o entendimento consagrado na Súmula nº 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas. Com efeito, o repouso semanal estabelecido na Lei nº 605/49 é aquele devido a todos os empregados, independentemente da jornada de trabalho, sendo considerado como dia de efetivo trabalhado, motivo pelo qual deve ser remunerado. O repouso a que alude o artigo 3º da Lei nº 5.811/72 - devido ao petroleiro que trabalha em regime de revezamento (repouso de vinte e quatro horas a cada três turnos de oito horas trabalhados) - apresenta-se como espécie de compensação , a qual decorre do regime especial de labor previsto na mencionada lei, não se tratando, pois, de folga remunerada, como a fixada pela Lei nº 605/49. A propósito, observe-se que o artigo 7º da Lei nº 5.811/72, ao dispor que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas explicita que a folga prevista na Lei nº 605/49 já se encontra satisfeita pelo descanso concedido ao petroleiro submetido ao regime de revezamento (art. 3º, Lei nº 5.811/72). Assim, referido preceito não altera a natureza jurídica do repouso especial do petroleiro, de compensatória para remuneratória . Desse modo, forçoso concluir que sobre o repouso do petroleiro que trabalha em regime de revezamento não incidem reflexos de horas extraordinárias habituais, afigurando-se inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000095-55.2017.5.02.0254. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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