- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0002361-18.2020.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO ANTECIPADO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE FORMA INAUDITA ALTERA PARTE . DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIMENTO SATISFATIVO DE ANTECIPAÇÃO DO BEM DA VIDA PELA AUTORIDADE COATORA . INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO COATOR SUBSTITUÍDO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Segundo a doutrina, a tutela provisória permite, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, ainda que de forma precária, e o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar). II. No caso dos autos, o trabalhador foi dispensado dos quadros da reclamada sem justa causa, não obstante tivesse direito à estabilidade por ser vice-presidente da CIPA como representante dos empregados. Reconhecido o equívoco, a empresa convocou o trabalhador de volta aos seus quadros, nos exatos moldes do contrato de trabalho , quatro dias depois da indevida dispensa, convite que foi declinado pelo ex-empregado. III. Ato contínuo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de diversas verbas rescisórias que entendia devidas. Requereu, em sede de antecipação de tutela e inaudita altera parte , o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade em valor superior a 50 mil reais. Pleiteou, ainda, a fixação de multa diária, no caso de não atendimento imediato pela reclamada . IV. O magistrado indeferiu o pleito antecipado, sob o fundamento de não ser possível acolher os pedidos em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte sem antes oportunizar a defesa da parte reclamada. V. Em face dessa decisão interlocutória a parte reclamante impetrou mandado de segurança requerendo a cassação dos efeitos do ato coator, com os argumentos de que a estabilidade, a dispensa ilegal, e o valor da indenização substitutiva seriam incontroversos, uma vez que a empresa o chamou de volta ao cargo exercido nas exatas condições anteriores . VI. Compulsando-se os autos da ação matriz, conforme andamento processual disponibilizado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região foi proferida sentença de mérito na ação principal , em 03/09/2021, que substituiu o ato coator, julgando improcedente o pedido de indenização pela estabilidade e a condenação em danos morais derivada do mesmo fato. VII. Diante do exposto, constatada a perda superveniente do interesse processual, na forma da súmula 414, inciso III do TST, conheço do recurso ordinário e, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e denego a segurança, de ofício, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Custas inexigíveis. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002361-18.2020.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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