- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0010294-78.2018.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 267 do CPC/73, atual art. 485 do CPC/2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. No caso de mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 414, item III, é assente no sentido de que a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto da ação mandamental. II . Na presente hipótese, em consulta ao andamento da ação trabalhista originária, verifica-se a superveniência de sentença na qual foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida no ato apontado como coator neste mandado de segurança. Houve, inclusive, a interposição de recurso ordinário pelo reclamante, ao qual se negou provimento, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, com o posterior arquivamento definitivo dos autos. III . Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, houve perda de objeto deste mandado, devido à ausência , também superveniente, do interesse de agir. Ademais, o ulterior trânsito em julgado da decisão, atrai a ratio decidendi do entendimento perfilhado por esta Corte, consolidado na Súmula nº 33 e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-II deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. IV . Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010294-78.2018.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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