- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0005756-84.2019.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAR O MEMBRO DA CIPA. GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA DO CIPEIRO. ART. 165 DA CLT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que consistia na reintegração do empregado cipeiro aos quadros da empresa. Da análise do caso concreto constata-se que o impetrante logrou comprovar que sua dispensa ocorreu no decorrer do período de garantia contra despedida arbitrária a que faz jus, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT. Foi eleito nas eleições da CIPA para gestão 2017/2018, fazendo jus, portanto, à estabilidade até 01/10/2019. A demissão ocorreu em 18/03/2019. A garantia do cipeiro só pode ser elidida nas hipóteses em que comprovado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro e, na hipótese, a empresa continua funcionando em que pese o argumento de que importante cliente deixou de contratar os serviços da fábrica. A despedida de empregados estáveis e titulares de garantia provisória de emprego deve ser a ultima ratio . Precedentes desta Corte. Destarte, a decisão regional, proferida ainda durante a garantia provisória de emprego, é irreparável. Entretanto, constata-se no caso em tela a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, uma vez que exaurido o período de garantia provisória no emprego durante a tramitação do presente recurso ordinário. Impõe-se, pois a denegação de ofício da segurança na forma dos arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI e §3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e denegada de ofício a segurança em razão da perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005756-84.2019.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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