JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002496-69.2016.5.02.0607

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 1002496-69.2016.5.02.0607, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para determinar que o cálculo do adicional de periculosidade seja realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula 191, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002496-69.2016.5.02.0607. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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