JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000003-80.2020.5.09.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Mandado de Segurança 0000003-80.2020.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FACE DO ATO DITO COATOR. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRECEDENTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I - Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-II do TST, " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade " . O mesmo entendimento consagrado na respectiva orientação aplica-se, analogicamente, aos casos nos quais a parte impetrante tenha oposto, na ação matriz, a forma de defesa atípica incidental mais conhecida como exceção de pré-executividade. Precedente. II- No caso concreto, o ato dito coator , proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou o redirecionamento da execução em face de sócio da empresa executada, sem, contudo, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes dos arts. 133 a 137 da legislação adjetiva. III- Em um primeiro momento, a parte recorrente, ora impetrante, opôs exceção de pré-executividade em face do suposto ato coator. Entretanto, a exceção não fora conhecida pelo juízo da ação matriz, autoridade coatora . IV- Posteriormente, a parte executada impetrou mandado de segurança em face do ato já impugnado pela via da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, pleiteou, no bojo do mandamus, inaudita altera parte , a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a sua exclusão do polo passivo da demanda. Requereu, ao final, a concessão da ordem para cassar os efeitos decisão impugnada, excluindo-se a Impetrante definitivamente do polo passivo da lide. V- Distribuído o feito , a Desembargadora Relatora , em decisão unipessoal, com fulcro no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pelo descabimento do mandado de segurança. Em sede de agravo interno, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9 ª região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos. VI- Todavia, extrai-se de precedente desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao ROT nº 1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva , que o mandado de segurança é incabível quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandamus pelas partes na ação de origem . Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2. VII- Nesse contexto, tendo a parte recorrente, ora impetrante, se utilizado da exceção de pré-executividade para impugnar ato judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, incabível a impetração do mandado de segurança em face desta. VIII- Sobre o tema, ressalvo meu entendimento em relação ao cabimento da presente ação, diante das limitações inerentes à natureza da exceção de pré-executividade, forma de defesa atípica do executado, restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, direcionada à própria autoridade coatora, com alcance muito mais limitado do que o do mandado de segurança. Não obstante, em prol do princípio do colegiado, acompanho a jurisprudência desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II para entender incabível a impetração do writ no presente caso concreto. IX - Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELOS LITISCONSORTES. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSIVIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I- Consoante disposto no art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios. II- No caso em exame, sustentam os recorrentes ter a impetrante se utilizado do mandado de segurança e dos recursos processuais de forma abusiva, tumultuando a execução e prolongando o processo. III- Postulam, diante disso, o provimento do recurso ordinário adesivo a fim de que a parte impetrante seja condenada como litigante de má-fé , na forma do art. 81 do código de processo civil de 2015. IV- Todavia, não há elementos nos autos que demonstrem ter sido a tutela jurisdicional utilizada de forma indevida pela recorrida, ora impetrante. Necessidade de se demonstrar, por meio de elementos concretos, o suposto abuso no direito de recorrer cometido pela parte , sob pena de ofensa ao direito subjetivo de ação e à ampla defesa. V- Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 7º DO CPC/2015. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I- Nos termos do art. 99 do CPC/2015, " o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ". Já o § 3º do indigitado artigo estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". II- No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do TST, a qual dispõe em seu primeiro item que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). III- Trata-se de presunção iuris tantum , na medida em que a parte contrária pode produzir prova visando elidir a circunstância fática de hipossuficiência econômica declarada pelo requerente. IV- No caso em exame, o recurso ordinário adesivo pede o afastamento do benefício da gratuidade deferido pelo Tribunal de origem em prol da impetrante no julgamento do mandado de segurança. V- Pedido de gratuidade formulado na petição inicial por advogado detentor de poderes específicos para esse fim. VI - Não fora apresentado em sede de recurso ordinário qualquer elemento apto a elidir a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. VII - Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000003-80.2020.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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