- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Processo 1001025-59.2017.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2019, p. 26/03/2021
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO . 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada com fundamento na violação dos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF, ao argumento de não terem sido examinadas as alegações no sentido de que o Impetrante foi sócio da empresa executada antes do contrato de trabalho entre as partes na reclamação trabalhista; não foi notificado do direcionamento da execução contra si, sendo surpreendido com a penhora; seus salários não ultrapassam 50 salários mínimos; bem como da ausência de prequestionamento de dispositivos legais. 2. O TRT denegou a segurança por entender que a penhora em percentual razoável dos salários não viola direito líquido e certo do Impetrante, pois realizada na forma do artigo 833, § 2º, do CPC de 2015, consignando, quando do julgamento dos embargos declaratórios, que as demais questões abordadas exigiam dilação probatória e, portanto, não poderiam ser discutidas em mandado de segurança. Nesse contexto , constata-se que a denegação da segurança foi declarada mediante decisão suficientemente fundamentada, com enfrentamento das alegações do Impetrante, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3 . Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO. NÃO ABERTURA DO INCIDENTE PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ART. 6º DA IN 39/2016 DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato mediante o qual o Juízo de primeira instância desconsiderou a personalidade da pessoa jurídica executada e incluiu o Impetrante no polo passivo da execução, determinando o bloqueio de valores em sua conta corrente, além de outras providências no intuito da satisfação do crédito obreiro. A decisão impugnada no mandamus foi exarada em 24/11/2016, ou seja, já na vigência do CPC de 2015. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). No entanto, direcionada a execução contra a pessoa física dos sócios sem observância das normas dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015, que disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, deve ser permitida a utilização excepcional da via do mandado de segurança. 3. No caso concreto, a Autoridade coatora determinou, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão do Impetrante no polo passivo, o redirecionando da execução e a penhora de percentual de seu salário sem observar os requisitos legais dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse cenário, constata-se ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em momento prévio à constrição de seu patrimônio. Segurança concedida para determinar que a Autoridade judicial instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 c/c artigo. 6º da IN 39/2016 do TST. Recurso ordinário conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001025-59.2017.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2019. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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