- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0083900-34.2008.5.04.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 86. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O benefício previsto na Súmula nº 86, de não exigência da satisfação do preparo, tem aplicação restrita à massa falida. Não se estende, desse modo, às empresas que se encontram em recuperação judicial, como no caso vertente. Há precedentes envolvendo as mesmas recorrentes . Incidência do óbice da Súmula nº 333 . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, estabelece que nos casos que envolvem a recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada está livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de empresa quanto às obrigações do devedor, mesmo que trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (ADI nº 3934-2/DF). Dessa forma, não há falar em responsabilidade pelo passivo existente antes da aquisição do empreendimento. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional determinou a responsabilidade solidária da recorrente - GOL Linhas Aéreas S.A. - por entender que embora não se tratasse de sucessão trabalhista, após a aquisição da unidade produtiva da Varig, as empresas adquirentes passaram a compor o mesmo grupo econômico. Tal decisão, por certo, afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, por via transversa, determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial, o que é vedado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0083900-34.2008.5.04.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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