- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0159000-29.2008.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS E COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Na minuta de agravo de instrumento, as reclamadas em epígrafe renovam a linha de argumentação traçada no recurso de revista. Todavia, não se insurgem contra os motivos adotados pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a sua deserção. O apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VRG LINHAS AÉREAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Há que ser processado o recurso de revista quando demonstrada possível violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA DE VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.. SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DE BENS - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005 No caso concreto, o TRT registrou que a condenação das empresas decorreu do reconhecimento da existência do grupo econômico. Foi registrado, ainda, que o fato de a VARIG S.A. estar submetida ao processo falimentar não enseja a sucessão trabalhista nos casos de arrematação, mas que não impede o reconhecimento de grupo econômico. Contudo, o artigo 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. E o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), reconhecendo a adequação constitucional da referida norma, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante. Dessa feita, merece reparos a decisão do Tribunal Regional, uma vez que não há de se falar em responsabilidade em virtude da existência de grupo econômico, tendo em vista que não ocorreu a sucessão trabalhista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0159000-29.2008.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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