JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0094300-59.2008.5.04.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0094300-59.2008.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO . No julgamento do IRRR nº 69700-28.2008.5.04.0008, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese: "nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda". Portanto, a decisão proferida pela Corte Regional contraria o entendimento atual desta Corte Superior, fixado na oportunidade do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da Reclamada (S.A. Viação Aérea Rio-Grandense - em recuperação judicial), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há de falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Arguição de nulidade não examinada, ante o disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Merece reforma a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista quando se trata da hipótese de recuperação judicial que envolve a empregadora VARIG S.A., em face da decisão do STF na ADI 3934/DF, com efeito vinculante (art. 102, § 2º, CRFB) no sentido de isentar os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão trabalhista. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0094300-59.2008.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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