- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011655-27.2019.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 318 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou o Município reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos pela extrapolação da 4a hora diária consecutiva de aula dada pela reclamante na qualidade de professora, nos termos da antiga redação do art. 318 da CLT ( "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas" ), por considerar que o intervalo para recreio de 15 minutos não é apto a caracterizar quebra de continuidade com relação às horas aulas ministradas, pois constitui tempo a disposição do empregador. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) "considerando que a jornada contratual da Reclamante ultrapassava o limite estabelecido no Art. 318 da CLT, e levando-se em conta, que, já recebia de forma simples pelas 5h30 laboradas, faz jus ao pagamento do adicional de horas extras, conforme dispõe a OJ 206, da SDI-1, do C. TST" ; b) "nos termos do entendimento desta C. Câmara, o intervalo conhecido como "recreio", não tem o condão de caracterizar a interrupção da jornada de trabalho, uma vez que, sua brevidade não permite ao Professor, se dedicar a outros afazeres fora do ambiente de trabalho" ; c) "Nessa mesma linha de pensamento, o C. TST, firmou entendimento de que o horário de intervalo entre as aulas (recreio) não caracteriza quebra na continuidade da jornada, de modo que o intervalo entre aulas constitui tempo à disposição do empregador" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o intervalo para "recreio" constitui tempo à disposição do empregador e por isso não é apto para interromper a prestação de serviços contínuos na forma estabelecida na antiga redação do art. 318 da CLT. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011655-27.2019.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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