- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011424-13.2019.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 318 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A insurgência recursal se dirige contra a condenação do Município ao pagamento de horas extras, decorrentes do cômputo do "recreio" na jornada de trabalho e da constatação de que a reclamante, professora, ministrou mais de quatro aulas consecutivas diárias, em descompasso com o art. 318 da CLT (em sua antiga redação). 2 .Registra o col. Tribunal Regional que, de acordo com a prova produzida, " a recorrente ministrava mais de quatro aulas consecutivas, pois restou claro que a jornada era, em média, das 06:45 às 12:00 com 15 minutos de intervalo (recreio), tempo este em que a recorrente ficava à disposição do recorrid o, havendo, claramente, afronta ao art. 318 da CLT, até 17/02/2017 ", data em que passou vigorar a Lei 13.415/2017, que alterou a redação do dispositivo. 3 .Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, há distinção entre o intervalo conhecido como "recreio " - que constitui efetivo tempo de serviço, integra a jornada de trabalho do professor e não pode ser contado como interrupção da jornada, para o fim de tornar intercaladas as aulas prestadas após esse período , e o intervalo intrajornada do professor - aquele que separa dois turnos de trabalho e não constitui tempo à disposição do empregador . 3. Como a decisão regional se encontra em conformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não se verifica os demais reflexos de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011424-13.2019.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.