- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0100114-74.2018.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: " O entendimento esposado na decisão hostilizada se coaduna inclusive com a jurisprudência sumular do TST, que isenta da penalidade dos arts. 467 e 477 da CLT apenas a massa falida, não sendo possível estender a aplicação da Súmula 388 do TST às empresas que se encontram apenas em recuperação judicial. Este é também do entendimento deste E. TRT, conforme Súmula 40, que assim estabelece: "Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural ". EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que a atualização da condenação ocorre até o efetivo pagamento. Assentou que "inexiste óbice legal à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Registre-se que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 trata da habilitação do crédito no juízo universal. No entanto, não se aplica quando a execução tem início nesta Justiça Especializada. Nesse caso, a atualização da condenação, como regra geral, ocorrerá até o efetivo pagamento." Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI 12.546/2011. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso, o TRT registrou que para se ter acesso aos benefícios da Lei nº 12.546/2011, é necessário que a empresa cumpra com todos os requisitos nela previstos, o que não ocorreu. Conforme assentado pelo Regional, " a reclamada não comprova cumprir os requisitos de lei para tanto, ou seja, de que está enquadrado nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, bem como aqueles previstos na cláusula 9ª do art. 7º da Lei 12.546/2011". Diante desse contexto, indeferiu-se o pleito da reclamada de pretensão de enquadramento na Lei nº 12.546/2011 . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100114-74.2018.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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