- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000667-68.2020.5.12.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. TERCEIRIZAÇÃO APENAS DO SETOR EM QUE O RECLAMANTE PRESTAVA SERVIÇO. SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO TST. INVALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. Em decorrência da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, na hipótese de dispensa do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o empregador fica obrigado a comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a fim de não caracterizar dispensa arbitrária, conforme consagrado no artigo 165 da CLT. Por outro lado, a extinção do estabelecimento ou o encerramento das atividades inviabilizam a própria ação fiscalizatória do membro da CIPA, fatos que inegavelmente podem autorizar sua dispensa sem justa causa. Ocorre que se a empresa continua a existir, tal fato não desautoriza, por si só, a garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. Na mesma compreensão, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II da Súmula n° 339 do TST, pacificou entendimento de que não se caracteriza a dispensa arbitrária do empregado cipeiro nos casos em que há a extinção do estabelecimento: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". Observa-se que esse verbete sumular não faz referência à perda da estabilidade nas hipóteses de paralisação de alguns setores do estabelecimento empresarial ou em qualquer outra situação de manutenção das atividades da empresa. Aqui não cabe interpretação extensiva, já que apenas a extinção do estabelecimento faz cessar o fato gerador da garantia de emprego. Por consequência, a manutenção das atividades da empresa em face da permanência de trabalhadores, mesmo em outras linhas de produção, justifica a continuidade de desempenho, pelo empregado eleito para cargo de direção da CIPA, das atribuições que lhe são conferidas. Frisa-se que a estabilidade do membro da CIPA não guarda relação com a função por ele exercida, mas se impõe pela necessidade de garantia da segurança dos trabalhadores de todos os setores do estabelecimento empresarial, de modo que, persistindo algum setor, subsiste a necessidade de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho no local da prestação laboral. Na hipótese, a Corte de origem registrou que o reclamante era mecânico de manutenção, e que o setor onde ele trabalhava foi terceirizado, bem como que, embora a reclamada tenha lhe oferecido trabalho em outro setor, com atividades diversas, ele não aceitou, do que resultou ser ele dispensado. Logo, não houve a extinção do estabelecimento empresarial, tampouco o encerramento de suas atividades e, por ser detentor da garantia de emprego, o reclamante, eleito como titular representante dos empregados na CIPA, não poderia ter sido dispensado, salvo mediante indenização do período correspondente à estabilidade provisória, sob pena de se configurar ato de arbitrariedade do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000667-68.2020.5.12.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.