JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-76.2012.5.01.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-76.2012.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA CITAÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - O agravante sustenta que a causa possui transcendência. Aduz que o Regional, em que pese tenha sido instado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tais como a devolução da notificação postal; e a certidão do oficial de justiça. Além disso, alega que a citação se deu em endereço errôneo. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, extraiu-se a delimitação de que " a certidão de notificação de fls. 19 e comprovante de entrega de fls. 24 prova a citação da reclamada no endereço constante na inicial (Rua da Assembleia nº 93, sala 1402 - Centro - RJ CEP: 20040-001), sendo que a notificação foi recebida pelo Sr. Luiz Gonçalves da Silva em 17/07/2012 "; "destaco ainda, que os documentos de fls. 89/90 confirmam o endereço da agravante em conformidade com o da notificação expedida "; "ademais, consta no carimbo de entrega a data de 17/07/2012 referente ao recibo da notificação de fls.19 para o comparecimento à audiência a ser realizada no dia 16/08/2012 assinado pelo Sr. Luiz Gonçalves da Silva"; "a prova da nulidade da citação cabe à reclamada, ressaltando-se que, no processo do trabalho, a notificação inicial não necessita ser feita pessoalmente, reputando-se perfeita e acabada se entregue regularmente no endereço do destinatário"; "posto isso, entendo que a sentença não merece reforma". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) . Deveras, o Regional consignou expressamente que a certidão de notificação e o comprovante de entrega provam a citação da reclamada, cabendo destacar que a notificação foi recebida pelo sr. Luiz Gonçalves da Silva em 17/07/2012. Ademais, pontuou que as provas dos autos apontam que o endereço em que foi entregue a notificação está correto. Desse modo, não subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. E, em relação à nulidade da citação, "a certidão de notificação de fls. 19 e comprovante de entrega de fls. 24 prova a citação da reclamada no endereço constante na inicial (Rua da Assembleia nº 93, sala 1402 - Centro - RJ CEP: 20040-001), sendo que a notificação foi recebida pelo Sr. Luiz Gonçalves da Silva em 17/07/2012"; "destaco ainda, que os documentos de fls. 89/90 confirmam o endereço da agravante em conformidade com o da notificação expedida"; "ademais, consta no carimbo de entrega a data de 17/07/2012 referente ao recibo da notificação de fls.19 para o comparecimento à audiência a ser realizada no dia 16/08/2012 assinado pelo Sr. Luiz Gonçalves da Silva"; "a prova da nulidade da citação cabe à reclamada, ressaltando-se que, no processo do trabalho, a notificação inicial não necessita ser feita pessoalmente, reputando-se perfeita e acabada se entregue regularmente no endereço do destinatário"; "posto isso, entendo que a sentença não merece reforma". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-76.2012.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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