- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1000039-56.2020.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo, a parte insurge-se contra a decisão monocrática agravada, diz que o caso dos autos possui transcendência. Quanto à matéria de fundo, reitera suas alegações de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, segundo o seu entender, a Corte Regional, ao registrar que o caso dos autos se trata de lide simulada, não teria levado em consideração a falta de provas de conluio e do prejuízo a terceiros. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de lide simulada nos presentes autos, sob os seguintes fundamentos: a ) "O Magistrado a quo, após a oitiva das partes, reavaliou os elementos fáticos e probatórios dos autos e concluiu que a Reclamada, em conluio com o Reclamante, se utilizou de processo simulado com o objetivo de obter a quitação do período contratual" ; b) conforme salientado na sentença "Chama a atenção deste juízo o fato de o reclamante ter ajuizado duas ações trabalhistas, sendo que em ambas pleiteia o pagamento de salários atrasados, além de verbas rescisórias inadimplidas. Na RT 1000038-71.2020.5.02.0435 o autor pleiteou o pagamento de R$11.219,62 a título de salários atrasados, mais verbas rescisórias, sendo certo que seu salário mensal era de R$1.416,80, o que redundaria em um atraso de quase oito meses. Naquele pacto, o contrato perdurou de fevereiro/2015 a dezembro/2017. Da mesma forma que na presente ação, a 1ª reclamada reconheceu o débito e os pedidos foram julgados procedentes, cuja decisão ainda não transitou em julgado" ; c) "Por sua vez, na hipótese dos autos, o Reclamante alega que o contrato de trabalho teve duração de 02/07/2018 a 28/05/2019, indicando o salário mensal de R$ 1.753,40, porém pleiteando salários atrasados. Na inicial, o Reclamante apontou o valor de R$ 26.059,64 pelos salários atrasados (para 10 meses de contrato), além de saldo de salário referente ao mês de maio de 2019. Em recurso, destacou, ainda o recebimento de valores partidos, conforme extrato bancário. Em defesa, a Reclamada reconhece como devido o valor apontado como salarial, discriminando no TRCT como "líquido pagamento atrasado" - fl. 139. Não há como deduzir, como pretende o Recorrente, que o valor apontado para salário engloba horas extras e repercussões. O Magistrado de primeiro grau salientou, ainda, que, em consulta ao CAGED, foi verificado já um novo pacto com a segunda Reclamada, datado de 18/12/2019 e não consta a inscrição do trabalhador como deficiente, assim como no primeiro contrato de trabalho, objeto da RT 1000038-71.2020.5.02.0435. De fato, os valores salariais pleiteados e reconhecidos pela Reclamada não conferem com o período contratual relatado e o valor de salário mensal, contribuindo, ainda para o entendimento de que há simulação nos pedidos já a existência de novo vínculo de trabalho, agora com a segunda Reclamada" ; d) "A atividade jurisdicional se baseia na existência de lide, a qual pode ser definida como o conflito de interesses, caracterizado pela resistência de uma das partes da relação jurídica à pretensão da outra" , contudo, "No caso dos autos, não se configura a existência de lide, justificadora da atuação jurisdicional" ; e) "Destaca-se que o entendimento do TST é no sentido de não ser necessária a prova cabal da colusão/simulação, bastando que o conjunto de indícios leve o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar a lei ou direitos de terceiros, o que ocorreu no caso, nos termos do inciso III do art. 966 do CPC/15" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000039-56.2020.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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