JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001259-15.2016.5.05.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001259-15.2016.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que deixa de apreciar os pedidos do reclamante, por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para julgá-los, mas não declara a incompetência desta Especializada, tampouco remete os autos à Justiça Comum. 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo reclamante, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca do depoimento pessoal da preposta: "Portanto, ante a existência de contradição e omissão, requer que, em sendo considerada incompetente esta Especializada, seja sanada a omissão e, por conseguinte, sejam, então, os autos remetidos ao Juízo competente (Justiça Comum), ou, sucessivamente, em sendo o entendimento deste douto Juízo pela competência da Justiça do Trabalho, que seja, então, analisado o mérito, com consequente análise da validade do contrato firmado, assim como o mérito dos demais pedidos constantes no Recurso Ordinário o interposto pelo reclamante e na exordial". (grifou-se) 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT. O acórdão de recurso ordinário deixa de analisar a nulidade da contratação, por considerar a Justiça do Trabalho incompetente, mas não remete os autos à Justiça Comum, para que esta aprecie o pleito: "Neste caso, ainda que haja evidência de que tal ato em face dos servidores públicos padece de alguma irregularidade, não cabe à Justiça do Trabalho reconhecer tal vício . Somente a Justiça Comum pode fazê-lo. Até que a justiça pertinente julgue em sentido diverso, não pode o ato de investidura do reclamante no regime jurídico-administrativo ser desconstituído nesta seara, razão pela qual tal o ato segue produzindo efeitos. Desse modo, os pedidos formulados pelo autor na exordial com base em relação de emprego supostamente existente são improcedentes . Dessa forma, em consonância com o sentenciado, mantém-se a rejeição dos pedidos formulados na peça inicial, ainda que por fundamento diverso". 7 - Observa-se que o TRT foi contraditório, porque, ao passo que se considera incompetente para analisar os pedidos decorrentes da nulidade da contratação, julga os pedidos improcedentes, ao invés de remeter os autos à Justiça Comum. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001259-15.2016.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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