- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001369-17.2016.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao não fundamentar as razões de decidir do acórdão, limitando-se a transcrever o voto vencido e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Nos embargos de declaração, a reclamante pleiteou expressa manifestação acerca: da tempestividade dos embargos de declaração apresentados em face da sentença, da nulidade da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos e dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso ordinário quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, que se limitou a transcrever o voto vencido, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7 - Destaca-se que não se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, de modo que não se aplica ao caso o art. 895, §1º, IV, da CLT, devendo o acórdão observar os termos do art. 489 do CPC. 8 - Preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-I: " Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297 ". 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Ante o provimento do recurso de revista da reclamante, para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001369-17.2016.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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