JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000038-35.2017.5.05.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000038-35.2017.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO PELO QUAL FORAM PROVIDOS O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR, ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1 - Nas razões em exame, o embargante alega que no acórdão recorrido não foi enfrentada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento do Município reclamado, oportunamente suscitada em contrarrazões pelo reclamante, ao argumento de que não foi observado o princípio dialeticidade recursal, já que no agravo de instrumento não teria havido impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 2 - De fato, nas contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento do Município, o reclamante alegou inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ao argumento de que o recuso de revista foi denegado em razão do não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e que o agravante não teria impugnado especificamente tal fundamento. 3 - Contudo, seguindo no exame da prefacial, constata-se ser flagrantemente despropositada tal argumentação, uma vez que a negativa de trânsito do recurso de revista nem mesmo teve fulcro na inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, razão pela qual se impõe rejeitar a prefacial. 4 - Embargos de declaração acolhidos no particular, para sanar omissão, sem efeito atribuição de modificativo ao julgado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1 - O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão porque não houve manifestação à luz dos efeitos do contrato nulo previstos na Súmula nº 363 do TST. 2 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência do tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO" , proveu o agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista denegado e, na sequência, deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia. 3 - Uma vez declarada no acórdão embargado a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, inviabilizou-se qualquer possibilidade de esta Turma prosseguir no exame das alegações das partes, pelo que não se depara com a omissão alegada pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-35.2017.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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