- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-04.2020.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao duplo grau de jurisdição, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 1 - No caso, constata-se que a parte não impugna, nas razões do recurso de revista, o fundamento pelo qual o TRT entendeu que o caso dos autos não comporta nulidade por falta de intimação, qual seja: porque "a constrição judicial recaiu sobre o imóvel em 18-09-2017, ato devidamente averbado na matrícula do imóvel em 21-09-2017 (...), razão pela qual o agravante não havia como exigir a intimação da penhora se, ao tempo desta, o mesmo nem sequer havia adquirido o imóvel penhorado, o que só veio a ocorrer, segundo alegações atriais, em 30-11-2017" . 2 - Logo, não atendido pelo agravante o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida..." . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DE ARREMATAÇÃO DE BEM CONSTRITO. 1 - No caso, constata-se que a parte não impugna, nas razões do recurso de revista, o fundamento de natureza processual utilizado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição quanto ao tema, qual seja: o fato de que nada foi tratado pela parte na peça de ingresso sobre a questão referente ao valor de arrematação do bem, sendo vedado ao terceiro embargante ampliar o rol dos pedidos, motivo pelo qual entendeu a Corte Regional que "a alusão à arrematação por preço vil constitui verdadeira inovação trazida no curso do processo, o que impede o seu enfrentamento, nesta oportunidade, diante da configuração da preclusão consumativa" . 2 - Assim, tal qual o item anterior, não atendido pelo agravante o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida..." . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010210-04.2020.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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