- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 1001478-05.2018.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O excerto transcrito pela parte em seu recurso de revista foi extraído do acórdão de agravo de petição, não havendo transcrição das razões de embargos de declaração ou do acórdão que apreciou este, de modo que a parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Diferentemente do que alega a parte agravante, não consta do excerto transcrito que ficou comprovado que o agravante adquiriu o imóvel antes da propositura da reclamação trabalhista. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - Ademais, a tese central do recurso de revista diz respeito ao fato de que o imóvel teria sido alienado antes da propositura da reclamatória trabalhista. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma de ter sido os embargos de terceiro apresentados desacompanhados de documentos essenciais, não havendo confronto analítico sobre o tema. 4 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 - Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001478-05.2018.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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