- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0001531-06.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que não aponta os elementos fáticos do caso concreto, sem os quais não é possível aferir o correto enquadramento jurídico. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nas razões de recurso de revista, a parte alega que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não ter o TRT se manifestado sobre as seguintes questões: a) "omissão quanto à análise do cerne da questão reside na diferenciação salarial realizada pela Reclamada entre os membros de uma mesma equipe em desrespeito às regras previstas na norma coletiva, em patente violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal"; b) "para 31 empregados da equipe da unidade fabril foi pago valores diferenciados ao título de PLR" e não foram demonstrados os critérios utilizados pela reclamada para justificar essa distinção; c) "Não se observou que a Reclamada atraiu para si o ônus da prova quando alegou que a diferenciação no pagamento da PLR se deu em razão de metas individuais"; d) "deixou de considerar a confissão da empresa no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe" , de modo que não haveria justificativa para a diferença de PLR paga aos trabalhadores. 5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT, que apenas registra que o acórdão observou o IRDR julgado pelo Pleno do TRT, no mesmo sentido do acórdão de recurso ordinário: "A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, decidindo o Tribunal Pleno deste Regional no seguinte sentido: ' O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia.' 6 - Destaca-se que o TRT apenas expõe sua conclusão jurídica, não apontando os elementos fáticos do caso concreto discutidos pela parte reclamante: a) existência de diferenciação salarial realizada pela Reclamada entre os membros de uma mesma equipe em desrespeito às regras previstas na norma coletiva; b) o pagamento diferenciado do PLR a 31 empregados da equipe da unidade fabril, sem a correspondente demonstração dos critérios utilizados pela reclamada para justificar essa distinção; c) a distribuição do ônus da prova, em razão da alegação da reclamada de que a diferenciação no pagamento da PLR se deu em razão de metas individuais; d) a confissão da empresa de que todos da sua sede integram uma mesma equipe e as consequências dessa afirmação na diferença de PLR paga aos trabalhadores. 7 - A manifestação sobre tais questões fáticas é essencial para se aferir a correção do enquadramento jurídico conferido pelo TRT ao caso, de modo que ficou demonstrado prejuízo ao reclamante. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001531-06.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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