TST – Petição Avulsa 0189200-45.2009.5.02.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE Inicialmente, cumpre registrar que, pelo despacho de fl. 632, foi homologada a desistência do reclamante quanto ao tema " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS ", ficando prejudicada a análise do referido tema do recurso de revista do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. 1 - O TRT registrou expressamente, com amparo na prova produzida, que " o reclamante era funcionário subalterno, sem a fidúcia necessária para galgar cargo de confiança, sem poder de decisão, pela ausência de autonomia, ou mando, não representava ou substituía o empregador em qualquer circunstância. Sua função, claramente, era destituída de confiança especial. A gratificação de cargo apenas remunerava a maior responsabilidade e não o cargo de confiança ". 2 - No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto probatório para aferir as reais atribuições do reclamante, procedimento que encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 1 - Decisão do TRT em desacordo com a Súmula nº 437, IV, do TST, segundo a qual, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA UTIIZAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO SUBMETIDO A JORNADA DE SEIS HORAS. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. Nesse contexto, correta a decisão do TRT que determinou a observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras cumpridas pelo reclamante sujeito à jornada de seis horas , valendo frisar que tal posicionamento encontra-se em plena conformidade com a nova redação dada à Súmula nº 124 do TST, em especial com seu item I, "a", segundo o qual é aplicável o divisor " 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT ". Recurso de revista de que não se conhece. TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. 1 - O reclamante, indicando aresto à divergência, investe contra o acórdão na parte em que o TRT ratificou a sentença que indeferira o pedido de que as horas extras realizadas aos sábados sejam remuneradas com adicional de 100%, ao fundamento de que " não há amparo legal ou normativo para a pretensão recursal ". 2 - A despeito do inconformismo do autor, verifica-se que o único aresto colacionado neste tema foi proferido por Turma do TST, não atendendo o apelo, portanto, a exigência contida na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM EDIFÍCIO (CONSTRUÇÃO VERTICAL). QUANTIDADE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PREMISSA FÁTICA NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, asseverando que, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência da condição perigosa, no caso concreto não haveria como acolher as conclusões do expert . 2 - Isso porque o reclamante, a despeito da existência de óleo diesel para alimentar os geradores de energia elétrica no prédio onde se dava a prestação laboral, " durante toda a contratualidade na função de analista, em nenhum momento foi destacado para desempenhar qualquer atividade junto aos geradores de energia elétrica, diga-se imprescindíveis para qualquer edificação moderna, ou mesmo junto ao combustível necessário para o funcionamento de tais equipamentos ". 3 - Registrou, ademais, que " tanto os tanques de combustível como os geradores estão armazenados e protegidos por paredes de alvenaria não prestando o autor o seu trabalho no mesmo recinto fechado em que estão armazenados " e, na sequência, assinalou que " a situação do autor não se enquadra na NR 20, da Portaria 3214/78 ", na parte em que regulamentou o armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques no interior de edifícios, ressaltando, ao final, que, à luz da referida norma, " não se exige mais que tais tanques estejam enterrados o que dá respaldo à forma como a ré procedeu tais armazenamentos ". 4 - Nesse contexto, não há como aferir a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal , considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 5 - É que o TRT, ao julgar indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, não explicitou se o armazenamento de líquido inflamável teria sido " em quantidade acima do limite legal ", premissa fática imprescindível para a aplicação do entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial. 6 - Desse modo, conclui-se que a reforma do julgado, de modo a acolher a alegação recursal de que todo o prédio configurava área de risco diante do armazenamento de combustível em quantidade que superava o limite legal, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza o conhecimento do recurso pela fundamentação jurídica articulada. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1 - O TRT decidiu em plena conformidade com o disposto no item II da Súmula nº 368/TST, o qual preconiza que " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Incidência do óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (com a redação em vigor à época da interposição do recurso de revista) . 2 - Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. 1 - A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 381 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (com a redação em vigor à época da interposição do recurso de revista). 2 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Em se tratando de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ou seja, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - No caso, o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe, motivo pelo qual não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, incidindo como óbice ao conhecimento do apelo a norma do artigo 896, § 4º, da CLT (com a redação em vigor à época da interposição do recurso de revista) e da Súmula nº 333/TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0189200-45.2009.5.02.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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