JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-98.2013.5.03.0137

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-98.2013.5.03.0137, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 124, I, "a", recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação dos artigos 8º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 189, 205, 206 e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102, I e IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA (alegação de violação do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102, à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme entendimento do Tribunal Regional, as atividades exercidas pelo Reclamante - de índole nitidamente técnica - não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Daí porque entendeu inviável a pretensão do Banco Reclamado relativamente à restituição ou compensação das parcelas pagas a título de função gratificada. Sendo assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 109 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação do artigo 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA REDUÇÃO SALARIAL DO AUTOR - ATO ÚNICO (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e 110 do Código Civil). Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (alega contrariedade à Súmula/TST nº 97 e à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) . A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação do artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 115 e 264 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que " a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina ". Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. No presente caso, contudo, não há como se aplicar a diretriz contida no referido verbete sumular, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que a referida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga de forma habitual e parcelada, adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Além disso, a jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez evidenciado o pagamento mensal da gratificação semestral, constata-se a sua natureza salarial e, portanto, a sua repercussão nas demais verbas trabalhistas. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 115, a qual preconiza que " O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de violação violação dos artigos 142 da Consolidação das Leis do Trabalho, 7º da Lei nº 605/1949, 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62 e 15 da Lei nº 8.036/90, contrariedade à Súmula/TST nº 172 e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, tem afirmado que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas. Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento segundo o qual a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, ou tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 264). Conforme se depreende do trecho extraído do acórdão regional, o TRT de origem manteve a sentença de piso, ratificando que para apuração das horas extras deve ser aplicada a Súmula/TST nº 264. Deste modo, não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000693-98.2013.5.03.0137. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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