- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0012371-15.2016.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5- No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT que o termo inicial para fins de contagem da prescrição se deu com o laudo pericial produzido nos autos, momento no qual a parte constatou de fato as consequências de sua lesão. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional registrou que " No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente sofreu acidente de trabalho típico em 04/1/2008 (ID 8f39203) e que o contrato de trabalho está ativo. A parte autora, que na época do acidente se ativava como ' forneiro III' , após o deslocamento de um cilindro, foi vítima de acidente de trabalho que lhe causou ' contusão e fratura do quadril' , conforme comprova a comunicação de acidente de trabalho (CAT)[...] o reclamante ficou afastado de suas funções no período compreendido entre 20/1/2008 a 25/1/2014, ou seja, por mais de seis anos, e foi readaptado para a função de ' operador de ponte rolante II' [...] o atestado de ' retorno ao trabalho' expressamente consta a informação de que o reclamante foi ' enquadrado no conceito de PPD (portador de deficiência) [...]' este Relator entende que na data do acidente de trabalho (04/1/2008) não era possível mensurar a amplitude e extensão dos efeitos da lesão sofrida. [...] O autor ingressou com a presente reclamação trabalhista em 19/8/2016, tendo sido determinada perícia médica, efetivamente realizada por perito de confiança do Juízo em 10/4/2017 (ID dcb2809), sendo esta, portanto, a data da ciência inequívoca da amplitude e extensão dos efeitos do acidente de trabalho sofrido. Nesse cenário, somente com o laudo pericial confeccionado nos presentes autos (ID dcb2809) é que se reconheceu a amplitude e extensão dos efeitos da lesão, de modo que até o ajuizamento da ação ainda não havia operado a ciência inequívoca das aludidas lesões[...]". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012371-15.2016.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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