- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001449-35.2011.5.04.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS. RECURSO DE REVISTA ADESIVO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL - REGULAMENTO APLICÁVEL - ADESÃO A COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE PROVENTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, 9º, 444 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nº 51 e 288 e de divergência jurisprudencial). Esta Corte, analisando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas, firmou entendimento no sentido de que a adesão às normas de complementação temporária de aposentadoria (RVDC 96.034611-2) implica renúncia às normas do Regulamento de 1979, tratando-se, assim, dos efeitos da opção pela incidência da norma coletiva que previa o benefício temporário, a qual seria mais vantajosa à época, e não de alteração do pactuado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001449-35.2011.5.04.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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