JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001451-08.2011.5.04.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo Interno 0001451-08.2011.5.04.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO À NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA. Tendo em vista recentes decisões da SbDI-1 do TST, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO À NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável má aplicação da Súmula nº 51, I, do TST e possível violação do art. 7º, XXVI, da CF . Agravo de instrumento provido. III - REVISTA DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO À NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA. A SbDI-1 desta Corte vem reiteradamente decidindo que a adesão à Norma Coletiva de 1996 implica renúncia a qualquer outro regulamento. Por conseguinte, a complementação de aposentadoria definitiva deve ser calculada de acordo com a mencionada norma coletiva à qual aderiu a reclamante. A controvérsia não se resolve pela declaração de validade do Regulamento de 1979 ou de 1997, porquanto o direito foi assegurado em ajuste coletivo, que instituiu a vantagem denominada complementação temporária de proventos e determinou a forma que servirá de base de cálculo do benefício definitivo pago pela Eletroceee. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001451-08.2011.5.04.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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