- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0100847-02.2016.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO E DEMAIS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Não se constata ilegalidade na decisão que, com base nas provas trazidas com a petição inicial do mandado de segurança, indefere a liminar que pretendia reintegração ao emprego, mormente quando a autoridade coatora, em provimento judicial posterior, determina o restabelecimento do plano de saúde do impetrante. Além disso, nos termos do item I da Súmula nº 396 desta Corte, "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Os demais efeitos relacionados à suposta dispensa arbitrária, caso sejam efetivamente comprovados nos autos de origem, devem ser dirimidos pelo juiz natural da causa, sendo insuscetíveis de solução por meio de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100847-02.2016.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.