JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020291-43.2018.5.04.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0020291-43.2018.5.04.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, enseja pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado nas fichas financeiras do reclamante. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020291-43.2018.5.04.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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