JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010940-08.2017.5.18.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0010940-08.2017.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não se constata ilegalidade na decisão que defere tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde diante da constatação de que a reclamante estava usufruindo de auxílio-doença. A percepção do benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho, impossibilitando sua respectiva ruptura naquele momento. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a tese firmada na Súmula nº 440 desta Corte se aplica às hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, inclusive em razão de doença comum. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010940-08.2017.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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