JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010214-13.2014.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Ação Rescisória 0010214-13.2014.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA LAUDO PERICIAL EM QUE ELABORADAS AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DECISÃO EM SE EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. Sob a égide do CPC de 1973, a ação rescisória consiste em instrumento de impugnação da decisão de mérito transitada em julgado. Destarte, em qualquer hipótese, decisões de conteúdo meramente processual, aperfeiçoadas na vigência do CPC de 1973, não admitem corte rescisório. Aliás, somente atos jurisdicionais são passíveis de desconstituição pela via da ação rescisória. Assim, os atos das partes ou dos auxiliares do juízo, como a elaboração de cálculos, não podem ser desconstituídos na forma do art. 485 do CPC de 1973. De mais a mais, ainda que a pretensão rescisória estivesse dirigida a decisão que simplesmente homologa os cálculos, sem adentrar no debate das questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, não seria passível de rescisão (Súmula 399, II, do TST). Considera-se, pois, juridicamente impossível o pedido de desconstituição de laudo pericial em que elaboradas as contas de liquidação pelo expert . Sob essa perspectiva, é irreparável a decisão recorrida em que se extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por outro lado, ajuizada a ação rescisória sob a égide do CPC/1973, não há que se falar em concessão de prazo para emendar a inicial quando constatado o erro na indicação do objeto da pretensão rescisória. Precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010214-13.2014.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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