- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000286-52.2015.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA DESPACHOS E DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. 1 .Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra despachos que, na fase de execução: a) indeferiu o pedido do ora Autor para que a reclamada corrigisse o percentual do ATS e comprovasse essa correção até 09/2013 e b) determinou que a liquidação da sentença fosse feita com base na média dos elementos de prova já produzidos nos autos, e, ainda, contra decisão homologatória de cálculo. 2. Em relação aos referidos despachos, não se revela cabível o corte rescisório, visto que, em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, somente a " sentença de mérito, transitada em julgada, pode ser rescindida", ex vi do art. 485, caput, do CPC/73. 3. A decisão homologatória de cálculo também não se afigura passível de desconstituição por meio de ação rescisória, na medida em que não enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, nem explicita os motivos pelos quais acolheu os cálculos apresentados pelo contador, conforme exige a Súmula 399, II, desta Corte. 4 .Evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, deve ser mantida a decisão recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000286-52.2015.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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