- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Ação Rescisória 0009078-56.2011.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRECIONADA À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. A parte autora inequivocamente direcionou a sua pretensão desconstitutiva contra a decisão que homologou os cálculos da execução. Ocorre que a referida decisão possui conteúdo meramente processual uma vez que nela o magistrado que dirige a execução limitou-se a homologar a conta realizada pelo perito. A Súmula nº 399, II, do TST preceitua que " a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra ". Assim, sem decisão de mérito, não é possível a rescisão do julgado. Ainda que assim não fosse, a presente ação encontra-se mal aparelhada, uma vez que o autor indicou apenas a hipótese do inciso IV do art. 485 do CPC/73. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 indica que: "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República", dispositivo não invocado pela parte autora. Portanto, sob qualquer viés, inviável o processamento da presente ação . Recurso ordinário conhecido e não provido . RECURSO ADESIVO DA RÉ . Confirmado o acórdão regional mediante o qual se concluiu que a decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, fica prejudicado o exame do apelo adesivo da ré, em que buscava a reforma do acórdão regional no capítulo da prejudicial de mérito por decadência. Recurso adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009078-56.2011.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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