JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010204-06.2014.5.14.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010204-06.2014.5.14.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS IV E IX DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. PRELIMINAR AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, EM AGRAVO DE PETIÇÃO, MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 134 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Dispunha a OJ 134 da SBDI-II do TST, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, que " a decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade ". II. No caso dos autos, após a apresentação dos cálculos da liquidação trabalhista, o magistrado determinou a intimação das partes para a ciência dos referidos cálculos e da data da audiência, tendo consignado que , " em caso de ausência na audiência ou de restar infrutífera a tentativa de conciliação, será considerada citada, com o início do prazo para pagamento ou nomeação de bens a contar da referida audiência ". III. Após a referida audiência, em que não houve qualquer impugnação aos cálculos, a advogada da reclamante fez carga dos autos, peticionando a correção de valores apresentados na liquidação. IV. O magistrado indeferiu a petição, aduzindo que teria ocorrido a preclusão temporal para impugnação da sentença de liquidação. Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição. V. O Tribunal Regional proferiu o acórdão ora rescindendo, em que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão. VI. A parte outrora exequente ajuizou ação rescisória calcada nos incisos IV e IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Aduziu que a sentença de liquidação violou a coisa julgada firmada pela sentença na fase de conhecimento. Alegou que, ao limitar o alcance da condenação da reclamada, incorreu também em erro de fato, pois desconsiderou verbas efetivamente deferidas na sentença. VII. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, por haver violação à coisa julgada e erro de fato. Determinou o retorno da ação matriz ao seu curso para apuração das verbas não calculadas, com os reflexos devidos. VIII. Todavia, o acórdão recorrido merece reparos. IX. A decisão que reconheceu a preclusão temporal, bem como o acórdão em agravo de petição que a manteve integralmente, não são passíveis de rescisão, uma vez que ensejam apenas a formação de coisa julgada formal. X. Assim, o pedido da autora afigura-se juridicamente impossível, na medida em que busca a rescisão de decisão meramente processual, a qual não possui caráter de mérito, impugnável pelo art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. A única conclusão jurídica possível, nesse cenário, é a extinção do processo sem resolução de mérito. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento, extinguindo o processo sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010204-06.2014.5.14.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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