- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0101623-94.2019.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 840, §1º, DA CLT . LEI Nº 13.467/2017. ATO COATOR EM QUE O MAGISTRADO NÃO ACOLHEU A INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO . EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO "PORMENORIZADA" DAS VERBAS REFERENTES A CADA PEDIDO. ÓBICE INJUSTIFICADO AO DIREITO DE AÇÃO . ATO TERATOLÓGICO. MITIGAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória em reclamação trabalhista na qual se determinou que a petição inicial fosse instruída com cálculos detalhados de cada parcela pleiteada e suas repercussões, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito . A jurisprudência da SBDI-2/TST está orientada no sentido de que é inadequada a impetração do mandado de segurança quando, diante da omissão da parte reclamante acerca do "quantum" atribuído a cada pedido (art. 840, §1º, da CLT), o magistrado determina a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, na hipótese em que o demandante estabelece, "in status assertionis", valor a cada pleito formulado e, ainda assim, o magistrado condiciona o processamento da reclamatória à apresentação de memória de cálculos, o Colegiado tem considerado cabível a ação mandamental diante da abusividade e ilegalidade da medida. Com efeito, a exigência de que a inicial venha acompanhada de memória de cálculos impõe ao reclamante prejuízo significativo e imediato que ultrapassa a esfera endoprocessual, porquanto o magistrado está, em última análise, determinando que o autor providencie, com recursos próprios, a realização de uma perícia contábil como condição para o início da relação processual. Essa circunstância justifica o afastamento da compreensão plasmada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. No caso em tela, a autoridade coatora não se deu por satisfeita com a expressão financeira que o reclamante atribuiu para cada um dos seus pleitos . Ocorre que o indeferimento dos "cálculos por estimativa" e a exigência de que o Reclamante "liquide cada uma das verbas apontadas nos pedidos, de forma pormenorizada, incluindo os reflexos de cada rubrica" para somente então dar prosseguimento à reclamação trabalhista é medida manifestamente ofensiva ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Constatada a ilegalidade e a abusividade do ato, a concessão da segurança é medida que se impõe para cassar o ato coator . Precedente . Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101623-94.2019.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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