- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0020187-66.2018.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IN 41 do TST. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a emenda à petição inicial de Reclamação Trabalhista , ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, para adequá-la à nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017. O fato de a ação ter sido distribuída posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de tornar aplicável legislação ainda que não se encontrava em vigor, pois, pelo princípio do isolamento dos atos processuais (art. 1.046 do CPC/2015), o ato praticado na vigência da lei processual anterior é valido e produz seus efeitos jurídicos normalmente quando cumpridos seus requisitos quando da sua realização - tempus regit actum (arts. 5.º, XXXVI, da CR/88, 6.º da LINDB e 14 do CPC/2015). Assim, a reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da Consolidação das Leis do Trabalho vigente até então, cuja redação do art. 840 não exigia a indicação do valor dos pedidos na petição inicial. Logo, a determinação de emenda à petição inicial para atribuição do valor correspondente aos pedidos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, se deu sem amparo normativo. Correta, portando a decisão recorrida que concedeu a segurança. Precedentes da SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020187-66.2018.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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