- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000039-52.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT EM RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1 . Na origem, a reclamante, ora impetrante, interpôs Recurso Ordinário contra a decisão que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte não liquidou os pedidos deduzidos na exordial nem apresentou a memória dos cálculos. O TRT da 8.ª Região, com base no precedente fixado no IRDR N.º 000018- 81.2017.5.08.0000, deu provimento ao apelo, para que os autos retornassem ao Juízo de Primeira Instância, a fim de que fosse concedido prazo para que a reclamante, em emenda à petição inicial, esclarecesse de maneira pormenorizada os valores que pretende ver reconhecidos naquela ação, juntando, inclusive, memória de cálculos. 2 . O Mandado de Segurança, impetrado contra o referido acórdão, funda-se no argumento de que o ato coator se reveste de ilegalidade, ao exigir a liquidação dos pedidos baseada no art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, em ação ajuizada antes da vigência da referida norma. Busca demonstrar, assim, que a determinação de emenda à petição inicial não tem amparo normativo, tampouco se amolda à ratio decidendi fixada no precedente obrigatório, em que calcado o ato coator. 3 . O TRT da 8.ª Região negou provimento ao Agravo Interno, mantendo, assim, a decisão que indeferiu a petição inicial, com base na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2. Acrescentou ali que a ora impetrante interpôs Recurso de Revista contra o ato coator, o qual teve seu seguimento denegado, bem como que o manejo do Mandado de Segurança deu-se no mesmo dia em que transitada em julgado a decisão, à mingua de interposição de Agravo de Instrumento. 4 . Verifica-se que o ato coator consiste em decisão interlocutória, irrecorrível, portanto, de imediato. Basta essa percepção para que se pondere acerca do cabimento do Mandado de Segurança, pois não se não revela crível postergar eventual correção de uma suposta ilegalidade - tanto mais quando essa demora resultar na inoperância do ato saneador, como no caso. 5 . Com efeito, ao reconhecer a necessidade de emenda à petição inicial, em hipóteses que tais, a autoridade coatora impôs à ora impetrante o ônus de praticar o ato tido como ilegal, sob pena de novo indeferimento da petição inicial. 6 . A possibilidade de futura interposição do Recurso de Revista não tem o condão de resguardar a situação jurídica perseguida pela impetrante. Tampouco sua apresentação, como efetivamente ocorrida, tem o dom de gerar efeitos, para além da denegação de seu seguimento. O processo matriz retornará à Vara de origem, para dar cumprimento ao acórdão prolatado pelo TRT da 8.ª Região, fato que, diversamente da abordagem procedida no acórdão Recorrido, não se coaduna com a ideia de trânsito em julgado daquela decisão. 7 . O Mandado de Segurança constitui-se, portanto, o meio hábil para atacar a suposta ilegalidade apontada na petição inicial. 8 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-52.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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