- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001147-42.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. Quanto ao tema da epígrafe, a controvérsia encontra-se superada, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Réu ao acórdão regional, examinados posteriormente à interposição deste recurso ordinário, a Corte Regional constatou a ocorrência do erro material, promovendo a devida retificação, com pronúncia da prescrição dos créditos do Réu anteriores a 10/11/2012, exatamente como pleiteado no recurso pelo Réu. Logo, já obtida, na própria instância a quo, a prestação jurisdicional postulada, evidente que não mais subsiste interesse recursal no exame da insurgência alusiva à data da incidência da prescrição. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no que diz respeito ao marco temporal do corte prescricional. Recurso ordinário parcialmente conhecido. ART. 966, V, DO CPC. DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA CAUSA MATRIZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970. CONFIGURAÇÃO. 1. O Juízo prolator da sentença rescindenda condenou a Autora (reclamada) ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito, com base apenas na circunstância de o Réu (reclamante) ostentar a condição de beneficiário da justiça gratuita, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na esfera trabalhista, sem que o trabalhador estivesse assistido pela entidade sindical operária. 2. Entretanto, nas lides tipicamente trabalhistas, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970 (ser a parte beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato da categoria profissional). 3. Desse modo, tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta em 10/11/2017, a condenação da Autora ao pagamento de honorários assistenciais em favor do Réu, sem a juntada da credencial sindical, implica violação do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970, pelo que procedente o pleito desconstitutivo. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001147-42.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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