- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0020422-67.2017.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 5.584/1970 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - SÚMULA Nº 219 DO TST - INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de lei (artigo 485, V, do CPC/73), deve ser analisada a eventual incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte. No caso em questão, a v. decisão rescindenda, que condenou a reclamada no pagamento de honorários de advogado, ainda que ausente credencial sindical, transitou em julgado em 2015. Entretanto, nos termos da Súmula 219 do TST, com sua redação original vigente desde ano de 1985, já dispunha que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Desse modo, não há que se falar em interpretação controvertida da questão, ante aplicação da exceção disciplinada no item II da Súmula nº 83 desta Corte. Assim, constatado que o reclamante não estava assistido pelo sindicato profissional na reclamação trabalhista, não restaram preenchidos os requisitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que está configurada a violação literal dos dispositivos citados, impondo-se o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020422-67.2017.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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