JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010328-15.2018.5.03.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0010328-15.2018.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Carecem de presquestionamento as alegações da parte concernentes à existência de convenções coletivas de trabalho - estabelecendo que não constitui tempo a disposição do empregador o período em que o trabalhador permanece dentro da empresa praticando atos preparatórios para o trabalho - , tendo em vista que o Regional, no exame da matéria, ateve-se às provas constantes dos autos, sem se manifestar sobre a alegada previsão normativa, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo salientar, ainda, que a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão no acórdão regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010328-15.2018.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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