- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000519-03.2010.5.09.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CEF ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Verifica-se que a CEF, quando da oposição de seus embargos de declaração, instou a corte de origem a se manifestar tão somente acerca dos seguintes temas: "base de cálculo - compensação - OJ 70", "reflexos de horas extras na FUNCEF", "divisor" e "honorários assistenciais", não procurando inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão (que o consentimento não foi impugnado pelo sindicato e o prejuízo não ficou comprovado, bem como que a decisão pela ilegalidade da opção está desacompanhada de substrato jurídico ou mesmo fático). Incidência da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA INTERNA (PCS/1998). SÚMULA 294 DO TST, PARTE FINAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES DE NEGÓCIO EM "OUTROS CARGOS DE CONFIANÇA". ART. 224, § 2º, DA CLT. O Regional, após minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que os substituídos, apesar de receberem gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, atendendo à exigência prevista no § 2º, do art. 224, da CLT, não desempenham funções com fidúcia especial suficiente para a caracterização da função de confiança. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada nas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADOS DA CEF. ASSISTENTES DE NEGÓCIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, o retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. Logo, devida a dedução da diferença entre as gratificações de função no cálculo das horas extras, dada a opção ineficaz pela jornada de oito horas. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. Nos termos em que proferida a decisão, no sentido de que " diferentemente do que alega a Reclamada, não restou comprovada nos autos a existência de norma interna excluindo as horas extras dos salários de contribuição para a FUNCEF. Note-se que a CN DIBEN 18/98, invocada na contestação, nem sequer foi trazida aos autos, pelo que não se justifica a exclusão das horas extras do salários de contribuição ". Assim, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela CEF. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, deve ser utilizado o divisor 180, no caso dos substituídos ocupantes da jornada de seis horas, e deve ser utilizado o divisor 220, no caso dos substituídos submetidos à jornada de oito horas, nos termos da Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Considerando o conhecimento e provimento do recurso de revista principal em um dos temas, passa-se diretamente à análise do recurso de revista adesivo, sem necessidade de exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato-autor ora recorrente, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, o que não ocorreu in casu , não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Frise-se que tal diretriz também é aplicável ao sindicato quando atua como substituto processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COTA-PARTE DO EMPREGADO. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que "as horas extras deferidas deverão integrar o salário de contribuição para a FUNCEF, observado o teto estatutário. Deste modo, condena-se a Reclamada ao pagamento de sua cota parte sobre as parcelas deferidas, conforme estabelecido no regulamento específico, ficando autorizada a dedução da cota parte dos substituídos em favor da FUNCEF" . Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas-partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota-parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-03.2010.5.09.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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